Telenfermagem: regras do Cofen para atendimento remoto
Postado em 11/10/2026
Consulta, monitoramento e educação em saúde a distância já fazem parte da rotina de muitos serviços. Veja as regras vigentes do Cofen para atuar com segurança na saúde digital.
Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.
Resposta rápidaA Telenfermagem é regulamentada pela Resolução Cofen nº 696/2022, alterada pelas Resoluções nº 707/2022 e nº 717/2023, que seguem vigentes. Ela permite consulta de enfermagem, interconsulta, consultoria, monitoramento, educação em saúde e acolhimento da demanda espontânea mediados por tecnologia. A consulta remota deve ser síncrona e seguir o Processo de Enfermagem, exige consentimento do paciente, registro em prontuário e inscrição ativa no Coren, e não se aplica a urgências e emergências. Pelo Parecer Cofen nº 8/2026, quem atua apenas por telessaúde em outro estado não precisa de inscrição secundária.
O que é Telenfermagem
A Resolução Cofen nº 696/2022 normatiza a atuação da enfermagem na saúde digital no SUS, na saúde suplementar e no setor privado. Saúde digital, no texto, é o uso de tecnologias de informação e comunicação para levar informação confiável a quem precisa, no momento em que precisa. A norma vale para Enfermeiros que trabalham em serviços de saúde, operadoras, empresas de tecnologia e também para quem atende de forma autônoma.
Atividades permitidas
| Atividade | Como funciona a distância |
|---|---|
| Consulta de enfermagem | Atendimento síncrono, em tempo real, seguindo as etapas do Processo de Enfermagem |
| Interconsulta | Troca de informações entre profissionais sobre um paciente, com apoio diagnóstico ou terapêutico |
| Consultoria | Apoio técnico entre profissionais e equipes para qualificar o cuidado e os processos |
| Monitoramento | Acompanhamento de parâmetros de saúde e de adesão ao plano de cuidados |
| Educação em saúde | Ações educativas individuais ou coletivas |
| Acolhimento da demanda espontânea | Escuta qualificada e orientação do fluxo de atendimento |
Um ponto importante: troca assíncrona de mensagens de texto ou áudio não configura consulta de enfermagem. Ela pode servir para orientação e monitoramento, mas a consulta exige interação em tempo real. A norma também deixa claro que situações de urgência e emergência não devem ser conduzidas por consulta remota: o paciente precisa ser direcionado ao serviço adequado.
Requisitos para atender a distância
- Inscrição ativa no Coren. A Resolução nº 717/2023 alterou o parágrafo único do artigo 2º e tornou expressa a exigência de registro ativo.
- Consentimento do paciente. Após a Resolução nº 707/2022, o consentimento passou a ser obrigatório. Pode ser escrito ou verbal e, quando verbal, o Enfermeiro deve transcrevê-lo no prontuário. O paciente pode retirá-lo a qualquer momento.
- Plataforma segura. A tecnologia utilizada deve garantir segurança e confidencialidade, e os dados pessoais sensíveis devem ser guardados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados.
- Responsabilidade pela infraestrutura. Cabe à instituição empregadora ou, no caso do autônomo, ao próprio Enfermeiro.
- Registro completo. Identificação do profissional e do paciente, meio tecnológico utilizado, registro do consentimento e as etapas do Processo de Enfermagem.
- Documentos digitais válidos. Prescrições e solicitações de exames emitidas a distância têm validade quando assinadas com certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Atendimento em outro estado
A Lei nº 14.510/2022 incluiu na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) o artigo 26-H, que dispensa a inscrição secundária de profissionais de saúde que atuam em outra jurisdição exclusivamente por telessaúde. Com base nesse dispositivo, o Parecer nº 8/2026 das Câmaras Técnicas do Cofen concluiu que, para a teleconsulta de enfermagem, basta a inscrição principal ativa, e que exigir inscrição secundária nesse caso não tem amparo legal. Se você passar a atender presencialmente em outro estado, as regras de inscrição secundária e de exercício temporário voltam a valer.
Ética e limites
O Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017) se aplica integralmente ao ambiente digital: sigilo, registro fiel, respeito à autonomia do paciente e atuação dentro da competência técnica. Alguns cuidados ajudam a evitar problemas:
- Confirme a identidade do paciente no início de cada atendimento.
- Avalie se o caso é adequado ao atendimento remoto. Quando o exame físico for indispensável, encaminhe para o presencial.
- Não use aplicativos pessoais de mensagem como único canal de registro: o prontuário é o documento oficial.
- Combine com o paciente o que fazer em caso de piora e qual serviço procurar.
Perguntas frequentes
Atendimento por WhatsApp é teleconsulta?
Troca assíncrona de texto ou áudio não configura consulta de enfermagem. Uma videochamada síncrona, com registro em prontuário e consentimento, pode configurar, desde que a plataforma ofereça segurança adequada.
Técnicos de enfermagem podem atuar em Telenfermagem?
A consulta de enfermagem é privativa do Enfermeiro. A participação de técnicos e auxiliares em ações de saúde digital deve respeitar as atribuições de cada categoria definidas na Lei nº 7.498/1986, sempre sob supervisão do Enfermeiro.
Como cobrar pela teleconsulta?
A Resolução nº 696/2022 remete a remuneração à Unidade Referencial de Trabalho de Enfermagem (URTE), a mesma referência usada para os honorários mínimos da enfermagem.
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Referências
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022. Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Brasília: Cofen; 2022.
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 707/2022 e Resolução Cofen nº 717/2023. Alteram a Resolução Cofen nº 696/2022. Brasília: Cofen; 2022 e 2023.
- Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 8/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Inscrição secundária e Telenfermagem. Brasília: Cofen; 2026.
- Brasil. Lei nº 14.510/2022. Autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. Diário Oficial da União; 2022.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União; 2018.
- Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2017.
