Inscrição no Coren: tipos, transferência e obrigações

Inscrição no Coren: tipos, transferência e obrigações

Postado em 11/10/2026

Da primeira carteira à mudança de estado, as regras de inscrição foram atualizadas pela Resolução Cofen nº 769/2024. Veja o que mudou e quais são as obrigações de quem exerce a enfermagem.

Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.

Resposta rápidaPara exercer a enfermagem é obrigatório estar inscrito no Coren do estado onde se atua e portar a carteira de identidade profissional. As regras vigentes estão na Resolução Cofen nº 769/2024, em vigor desde março de 2025, que trata da inscrição principal, da inscrição secundária (para quem atua em mais de um estado por mais de 90 dias), da inscrição remida, da transferência, da suspensão e do cancelamento. O profissional deve manter o cadastro atualizado e as anuidades em dia, e a falta de inscrição configura exercício irregular da profissão.

Por que a inscrição é obrigatória

A Lei nº 5.905/1973 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, e a Lei nº 7.498/1986 condiciona o exercício da enfermagem à inscrição no Conselho Regional da área de atuação. O Código de Ética (Resolução Cofen nº 564/2017) reforça como deveres manter a inscrição no Coren da jurisdição onde ocorre o exercício (art. 32), manter os dados cadastrais atualizados (art. 33) e manter regularizadas as obrigações financeiras (art. 34).

Desde 2025, os serviços de inscrição, registro e cadastro seguem a Resolução Cofen nº 769/2024, que revogou a Resolução nº 747/2024. Esta, por sua vez, já havia revogado o antigo manual de procedimentos administrativos das Resoluções nº 536/2017 e nº 560/2017. Sua vigência foi prorrogada para 6 de março de 2025 pela Resolução nº 771/2024, e alguns dispositivos foram ajustados pelas Resoluções nº 775/2025 e nº 777/2025.

Tipos de inscrição

TipoQuando se aplicaPontos de atenção
PrincipalInscrição base, no Coren do domicílio profissionalExige diploma ou certificado; serve de base para transferência e secundária
Sem diploma ou certificadoRecém-formado que ainda não recebeu o diplomaCarteira válida por um ano; o diploma deve ser apresentado nesse prazo, sob pena de suspensão da inscrição
SecundáriaAtuação permanente em mais de um estado por mais de 90 diasCarteira com a sigla IS; anuidade devida em cada inscrição; não pode ser pedida por quem ainda não apresentou diploma
RemidaProfissional que cumpre os requisitos da norma, como longo tempo de inscrição ativaIsenta de anuidades; carteira com a sigla IR

Há ainda o exercício temporário: quem precisa atuar em outro estado por até 90 dias não faz nova inscrição, mas deve apresentar declaração do Coren de origem. Para a Telenfermagem exclusivamente remota, o Parecer Cofen nº 8/2026 entendeu que basta a inscrição principal ativa, com base na lei federal de telessaúde.

Transferência: mudando de estado

  • É pedida quando o profissional muda o domicílio profissional para outro estado por mais de 90 dias.
  • O requerimento é feito no Coren de destino, que tem 10 dias úteis para analisar o processo.
  • Débitos com o Coren de origem continuam sendo cobrados por ele, mas não impedem a transferência.
  • A transferência não é possível enquanto houver processo ético em andamento.

Suspensão e cancelamento

Suspensão: pode ser pedida por quem não está exercendo a profissão, vale por um ano e pode ser prorrogada mediante novo pedido feito a partir de 30 dias antes do vencimento. Ao fim do prazo sem prorrogação, a suspensão cai automaticamente e as obrigações financeiras voltam a correr. Se o pedido for feito antes do vencimento da anuidade do ano, ela fica isenta. Não é possível suspender a inscrição durante processo ético.

Cancelamento: ocorre a pedido do profissional, por falecimento ou por cassação do direito ao exercício. A carteira deve ser devolvida em até 30 dias corridos do pedido. Débitos não impedem o cancelamento e podem ser parcelados, e o pedido feito antes do vencimento isenta a anuidade do ano corrente. Havendo processo ético, os efeitos do cancelamento ficam suspensos.

Obrigações de quem está inscrito

  1. Portar a carteira de identidade profissional, física ou digital, obrigatória para o exercício.
  2. Manter endereço e dados atualizados, pelo aplicativo ou presencialmente.
  3. Pagar as anuidades da inscrição principal e de cada inscrição secundária.
  4. Renovar a carteira a partir de 90 dias antes do vencimento. A renovação passou a ser isenta da taxa de emissão.
  5. Registrar títulos, como especializações, para poder anunciá-los, conforme a Resolução Cofen nº 554/2017.

Perguntas frequentes

Posso trabalhar com o protocolo de inscrição enquanto a carteira não sai?

A carteira é obrigatória para o exercício e só é emitida após a inscrição deferida. Consulte o seu Coren sobre a situação do processo antes de iniciar as atividades.

Dívida de anuidade impede a transferência?

Não. Pela Resolução nº 769/2024, os débitos ficam sob responsabilidade do Coren de origem e não impedem a transferência.

Técnico de Enfermagem que se forma Enfermeiro faz nova inscrição?

Em regra, sim. A mudança de categoria exige inscrição na categoria correspondente, com apresentação do diploma. Confirme os documentos com o seu Coren.

Títulos que você pode registrar

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Referências

  1. Brasil. Lei nº 5.905/1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Diário Oficial da União; 1973.
  2. Brasil. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Diário Oficial da União; 1986.
  3. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 769, de 26 de novembro de 2024. Atualiza normas administrativas para os serviços relativos à inscrição, registro e cadastro. Brasília: Cofen; 2024.
  4. Conselho Federal de Enfermagem. Resoluções Cofen nº 771/2024, nº 775/2025 e nº 777/2025. Alteram a Resolução Cofen nº 769/2024. Brasília: Cofen; 2024 e 2025.
  5. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2017.
  6. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 8/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Brasília: Cofen; 2026.
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