Abuso sexual infantil: como a enfermagem identifica e notifica

Abuso sexual infantil: como a enfermagem identifica e notifica

Postado em 11/10/2026

A equipe de enfermagem está entre os primeiros profissionais a ter contato com crianças e adolescentes em situação de violência. Reconhecer, acolher, registrar e notificar é dever legal e protege a vítima.

Por Equipe Editorial Grupo Nobre. Revisado em 11/10/2026.

Resposta rápidaPedofilia é um transtorno descrito em classificações psiquiátricas; o papel da enfermagem não é diagnosticar o agressor, e sim identificar e notificar a violência sexual contra crianças e adolescentes. Diante de suspeita ou confirmação, o ECA (art. 13) obriga a comunicação ao Conselho Tutelar, e a violência sexual é de notificação compulsória imediata no Sinan, em até 24 horas. A Lei nº 13.431/2017 orienta ouvir a criança de forma protegida, sem interrogatório e sem repetição do relato. Nos casos agudos, a vítima deve ser encaminhada com prioridade para avaliação de profilaxias, conforme os protocolos do Ministério da Saúde.

O que a enfermagem precisa saber antes de tudo

A Lei nº 13.431/2017 define violência sexual contra criança e adolescente como qualquer conduta que os constranja a praticar ou presenciar ato sexual, incluindo o abuso sexual, a exploração sexual comercial e o tráfico para fins de exploração. Com frequência, o agressor é alguém do convívio da criança, o que torna a identificação difícil e exige olhar atento em toda consulta, triagem, internação ou visita domiciliar.

O profissional não precisa ter certeza para agir. A lei fala em suspeita ou confirmação. Investigar e responsabilizar é tarefa da polícia, do Ministério Público e da Justiça; à saúde cabem o cuidado, o registro e a comunicação.

Sinais de alerta

Nenhum sinal isolado confirma violência sexual, e muitos têm outras causas. O conjunto de achados, a história incompatível e a mudança de comportamento é que levantam a suspeita.

TipoExemplos de sinais gerais
FísicosLesões ou sangramento genital ou anal sem explicação compatível, infecção sexualmente transmissível, dor ao urinar ou evacuar sem causa clínica, gravidez na adolescência precoce
ComportamentaisMudança brusca de comportamento, medo de uma pessoa ou de um lugar, regressão (voltar a urinar na cama, por exemplo), isolamento, agressividade, queda no rendimento escolar
EmocionaisAnsiedade, tristeza persistente, distúrbios do sono e da alimentação, automutilação ou ideação suicida no adolescente
RelacionaisComportamento ou conhecimento sexual incompatível com a idade, relato espontâneo de situação de abuso, faltas frequentes a consultas e vacinas

Escuta acolhedora, sem interrogatório

A Lei nº 13.431/2017 diferencia a escuta especializada, entrevista feita pela rede de proteção limitada ao necessário para o cuidado, do depoimento especial, oitiva feita perante a autoridade policial ou judicial. A equipe de enfermagem não conduz investigação. Se a criança ou o adolescente revelar algo, o cuidado é:

  • Ouvir com calma, em local reservado, sem demonstrar choque ou descrença.
  • Não fazer perguntas sugestivas nem pedir detalhes do ocorrido.
  • Dizer que a pessoa fez bem em contar e que não tem culpa.
  • Não prometer segredo; explicar, em linguagem simples, que outras pessoas vão ajudar a protegê-la.
  • Registrar as palavras exatas, entre aspas, sem interpretações.
  • Evitar que a criança repita o relato para vários profissionais, o que configura revitimização.

Notificar e comunicar: o fluxo da rede

  1. Cuidado imediato: avaliação clínica e, na violência sexual recente, encaminhamento prioritário ao serviço de referência. A profilaxia pós-exposição ao HIV deve começar idealmente nas primeiras 2 horas e no máximo em 72 horas, junto com as demais profilaxias previstas nos protocolos do Ministério da Saúde.
  2. Notificação no Sinan: preencher a ficha de notificação individual de violência interpessoal/autoprovocada. A violência sexual é de notificação imediata, em até 24 horas, à vigilância epidemiológica municipal.
  3. Comunicação ao Conselho Tutelar: obrigatória em toda suspeita ou confirmação, pelo art. 13 do ECA. O art. 245 prevê multa para o médico, o professor ou o responsável por estabelecimento de saúde ou de ensino que deixar de comunicar o caso.
  4. Outros canais: o Disque 100 recebe denúncias 24 horas, de forma gratuita. Em risco imediato, acione a polícia pelo 190.
  5. Coleta de vestígios: segue o fluxo local com o Instituto Médico Legal ou serviço de saúde credenciado, conforme a Lei nº 13.431/2017.

Perguntas frequentes

Preciso ter certeza para notificar?

Não. O ECA e a legislação de notificação falam em suspeita ou confirmação. A investigação cabe aos órgãos competentes.

Notificar quebra o sigilo profissional?

Não. A notificação compulsória e a comunicação ao Conselho Tutelar são exceções previstas em lei ao dever de sigilo.

Quem deve preencher a ficha do Sinan?

Qualquer profissional de saúde que atenda o caso pode preencher. O serviço deve ter um fluxo definido de preenchimento e envio.

E se a família pedir para não comunicar?

A comunicação é obrigatória. Explique à família, com respeito, que o objetivo é proteger a criança e garantir acompanhamento pela rede.

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Referências

  1. Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 13 e 245.
  2. Brasil. Lei nº 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
  3. Brasil. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais. Brasília: Ministério da Saúde; 2025.
  4. Conselho Federal de Enfermagem. Parecer nº 36/2025. Atribuições da enfermagem em casos de violência, sigilo e notificação.
  5. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 564/2017. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
  6. São Paulo. Centro de Vigilância Epidemiológica. Nota técnica sobre a notificação de violência sexual. São Paulo; 2024.
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